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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202001690121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1883465
- Registro
- 202001690121
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS
HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR
DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais
preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas
no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de
declaração opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n.
2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.