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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202001690121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1883465
Registro
202001690121
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REFORMULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR DECISÕES PRECLUSAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, que deixou de considerar a sequência de decisões judiciais preclusas, tomadas em incidentes processuais anteriores, descritas no voto vencido na origem, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio"(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Nilma Balbino e outro.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.