← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202401236506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606077
- Registro
- 202401236506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão
absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006,
sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo
toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da
materialidade delitiva.
2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de
elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de
constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos
de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés,
comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que
demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo
associativo estável entre os acusados.
3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a
ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a
condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que
demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico,
invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455.
4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial, afirmando que a ausência de
apreensão da droga e de laudo toxicológico inviabilizaria a
condenação, salvo em hipóteses extraordinárias de prova documental e
testemunhal extremamente robusta, o que não se verificaria no caso
concreto.
5. O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público,
alegando que a decisão monocrática desconsiderou o precedente do
Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455, que admite a condenação
por tráfico de drogas na ausência de apreensão, desde que existam
outros elementos de prova aptos a demonstrar a prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreensão contemporânea da droga e de laudo toxicológico impede a
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo
quando há elementos probatórios robustos e convergentes que
comprovem a prática delitiva.
7. Saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao
desqualificar os elementos probatórios apresentados nos autos como
meros indícios incapazes de comprovar a materialidade e autoria dos
crimes.
8. Saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE
1.476.455 impõe a revisão da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreensão da droga para
comprovação da materialidade do crime de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a
comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam
outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos
preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos
bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da
mercancia ilícita.
10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de
comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução
legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de
criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de
investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são
utilizadas.
11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma
que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz,
necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros
elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a
associação para o tráfico.
12. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao
desqualificar a prova documental, eletrônica e testemunhal robusta
como meros indícios, adotando premissa jurídica inadequada que
impediu o adequado exame do acervo probatório.
13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de
associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não exige apreensão de droga, sendo suficiente a
demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os
envolvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público, cassando o acórdão da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando novo
julgamento da apelação criminal.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art.
3º-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.476.455/MS, Primeira
Turma; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
04.08.2020; STJ, HC 869.607, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe 20.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.