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HC 202301567019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 822743
- Registro
- 202301567019
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal,
realizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo
com o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado
judicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas
buscas.
2. A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua
casa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da
voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.
3. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece
acolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico
privilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades
criminosas e da existência de maus antecedentes, conforme
entendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006).
4. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das
buscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o
Juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que
deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos
probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si
só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na
condenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da
4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.