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CC 202503998150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217019
- Registro
- 202503998150
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para
processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e
estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por
microempreendedor individual que prestava serviços à demandada.
3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de
vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes
de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem
vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça
Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza
jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de
pedir veiculados na inicial.
6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a
prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a
competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da
Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho
abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de
trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que
a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no
âmbito de uma relação de trabalho.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho
de Uberlândia/MG.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.