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CC 202504469299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217748
- Registro
- 202504469299
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO
DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a
Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação
de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e
certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de
indenização por danos morais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito
de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a
competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça
Federal.
4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua
vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela
União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na
esfera federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização
por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e
certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
conflitos de competência entre tribunais distintos.
7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da
Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou
sentenciado senão pela autoridade competente.
8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais
distintos sobre a competência para processar e julgar determinada
demanda.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da
repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma
e certificado de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de
Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme
entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
IV. Dispositivo
11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.