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CC 202504469299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217748
Registro
202504469299
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP. 2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal. 4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na esfera federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino. III. Razões de decidir 6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. IV. Dispositivo 11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.