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REsp 201902080070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982559
- Registro
- 201902080070
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E
INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade
de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário"
(cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o
reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do
autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos
fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a
extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a,
do CPC/2015).
3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos
parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o
exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial
registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento
de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela
quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos
contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à
apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão
dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.