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REsp 202502018589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216643
- Registro
- 202502018589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. VERBETE N. 282/STF. SUBTRAÇÃO
DOS FILHOS PELA GENITORA. RETENÇÃO NOVA NO BRASIL. REGRA APLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ADAPTAÇÃO
NO BRASIL E RISCO CONCRETO NO RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. RESTRIÇÃO AO CONVÍVIO
MATERNO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada afronta aos arts. 227 e 1º, III, da
Constituição Federal.
2. O apelo raro não comporta conhecimento também no tocante à alínea
c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia
do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando
de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da
mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa.
3. A matéria pertinente ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, sobre a
qual a parte aduz que o aresto recorrido carece de fundamentação e
deixou de analisar as provas produzidas no feito, não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n.
282/STF.
4. Segundo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, para a não aplicação da regra de
devolução imediata no caso de retenção nova, é necessário que o
contexto do sequestro seja avaliado em suas particularidades
relacionadas à condição e bem-estar das crianças. Isso porque a
segunda parte do art. 12 - juntamente com o item b do art. 13 e o
art. 20 do diploma convencional - permite o não retorno quando o
infante já se encontra integrado ao seu novo meio ou se o regresso
lhe for prejudicial por outros motivos graves (tais como no contexto
de violência doméstica), cenário que não ficou configurado in casu.
5. No julgamento das ADIs n. 4.245/DF e 7.686/DF, o Pleno do STF
decidiu que a exceção à devolução imediata dos menores deve ser
interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e,
também, com perspectiva de gênero, ou seja, deve ser levada em
consideração para a prioridade do bem-estar do menor a ocorrência de
violência doméstica, ainda que esta tenha sido praticada apenas
contra a genitora.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram que os dois
irmãos não se encontrariam em risco ao retornarem à Inglaterra,
tendo a própria prova processual indicado a dificuldade que uma das
crianças apresentava na sua adaptação no Brasil, especialmente em
relação ao idioma, bem como os vínculos afetivos ainda mantidos
naquele país estrangeiro.
7. Denota-se, também, a existência de rede de apoio para a
manutenção dos cuidados parentais no Reino Unido, mesmo ocorrendo a
separação do casal, sendo certo que a dissolução do vínculo conjugal
não deveria implicar a privação das crianças ao convívio parental,
uma vez inexistente justificativa grave para tanto.
8. Infere-se, pois, a partir dos elementos probatórios apreciados na
origem, cuja valoração jurídica é cabível na via do especial, que
não se afigura desenhado, na espécie, cenário de ambiente pernicioso
aos infantes na Inglaterra, em que correriam risco grave no
convívio com o seu genitor, a justificar o impedimento do convívio
paterno pela genitora.
9. Verifica-se que inexistia e inexistirá impedimento para o
convívio com ambos os genitores na Inglaterra, o que difere do
quadro atual com as crianças residindo no Brasil, em que estão sendo
impedidas de conviver com o pai, que ainda reside e trabalha no
país exterior.
10. Desse modo, a permanência dos infantes em território nacional,
nas condições atuais, por decisão arbitrária e unilateral da mãe,
além de decorrer de descumprimento de normas nacionais e supralegais
que visam assegurar o melhor interesse e proteção integral da
criança e do adolescente, poderá acarretar prejuízos ao pleno
desenvolvimento de ambos os menores, sendo de rigor a restituição já
determinada nas instâncias ordinárias.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.