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REsp 202200901781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994464
- Registro
- 202200901781
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não
é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo
julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o
precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a
verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado
repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada,
as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e
respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes
Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados
nos precedentes obrigatórios.
3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no
Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal
de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta
Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos
repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a
faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias
superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica
e das divisões de competências processuais/constitucionais.
4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a
tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo".
5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores
concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de
processo administrativo em que observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de
servidor público sem a observância do devido processo legal.
7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.