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REsp 202200901781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1994464
Registro
202200901781
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA. 1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação. 2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios. 3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais. 4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de processo administrativo em que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de servidor público sem a observância do devido processo legal. 7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.