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REsp 202300606132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054958
- Registro
- 202300606132
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES
DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de
valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas
diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo
adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com
diferimento expresso dos consectários.
3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para
requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado,
sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de
obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos
prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado
do título executivo.
4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a
parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a
satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer
o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo.
Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do
processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento
expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF
autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa
superveniente, resguardando o direito do credor à integral
satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda
não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o
pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o
direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção
monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que
encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A
complementação só é possível quando o processo executivo não foi
extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou
juridicamente a quitação integral da obrigação.
7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que
seria possível a execução complementar porque o título judicial
diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a
extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve
extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a
segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada
processual).
8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.