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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201201595977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211333
- Registro
- 201201595977
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado
judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as
terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma
indenização.
3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em
se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como
pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal
Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre
terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas
admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias
realizadas de boa-fé.
5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem
público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso,
justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do
direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos
termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.