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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201201595977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211333
Registro
201201595977
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma indenização. 3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé. 5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso, justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.