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EDcl nos EDcl no REsp 201402736334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1490603
Registro
201402736334
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação. 2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso ds expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.