← Jurioteca
EDcl nos EDcl no REsp 201402736334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1490603
- Registro
- 201402736334
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO
USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO
ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia.
Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no
prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão
federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em
conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se
afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a
determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos
na legislação.
2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças
necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais
adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou
concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão",
tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas
na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento
a ser formulado perante o órgão federal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.