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AREsp 202502550268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987645
- Registro
- 202502550268
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ.
APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte
tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão
vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii)
da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre
as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e
(iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e
estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o
Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial
retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente
enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato,
embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos
Correios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.