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REsp 202002427346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896464
- Registro
- 202002427346
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO. MARCO INICIAL. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONHECIMENTO DA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Incidente de extensão dos efeitos da falência e de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. Em hipótese envolvendo situação idêntica à dos presentes autos,
esta Terceira Turma decidiu que "O prazo para interposição de agravo
de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da
parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada
aos autos do mandado de citação/intimação." "Pela Teoria da Ciência
Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de
dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido.
Situação não configurada na hipótese dos autos." (AgInt no REsp
1.885.214/MG, DJe 18/3/2022).
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.