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REsp 202502595422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223398
- Registro
- 202502595422
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado
não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta
Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo
promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e
sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o
terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.