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REsp 202502968658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244917
Registro
202502968658
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.