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REsp 202502968658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244917
- Registro
- 202502968658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA
PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a
conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a
tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas
para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de
TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento
decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do
próprio Tribunal a quo.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas
contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as
contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo
dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.