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REsp 202401788079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225572
- Registro
- 202401788079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS
NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE
CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro
referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos
Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de
alto renome pelo INPI, impede tal registro.
2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro
validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional, bem como a proteção especial, em todos os
ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e
confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos
seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da
especialidade.
3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca
nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura"
encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de
"natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural"
ou derivado de "elementos da natureza".
4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão
carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo
no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes
quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às
características dos bens ou serviços que visam assinalar,
notadamente no que concerne à sua qualidade.
5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome
iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição
e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na
regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto
renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não
lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o
pedido deve ser constantemente renovado.
6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos
Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem
os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI,
ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao
alto renome da marca nominativa "Natura".
7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao
titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta,
mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique
risco de confusão ou de associação indevida decorrente da
utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar
produtos idênticos, semelhantes ou afins.
8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da
impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos
individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos
gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.
9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a
análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol
Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer
receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou
concorrência desleal.
10. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.