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REsp 202502756764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237717
- Registro
- 202502756764
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma
das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador
judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender
necessário.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos
processuais praticados após a decretação da falência da recorrente,
sob o fundamento de que a intimação do administrador judicial seria
desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao
administrador judicial requerer sua habilitação nos autos.
3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do
exame das alegações das partes.
4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela
massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial.
5. A ausência de intimação do administrador judicial para
representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos
processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência
de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de
recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla
defesa.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.