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REsp 202302098821 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084821
Registro
202302098821
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME, EM SEDE ESPECIAL, DE DECISÃO PROVISÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se discute tutela provisória e prejudicial de prescrição e decadência, sob o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (iii) determinar se o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ ao afastar as teses de decadência e prescrição alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que, via de regra, obsta o conhecimento de recurso especial contra decisões de tutela provisória, por seu caráter precário e revogável, fundado em cognição sumária. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses de prescrição e decadência, fixando o termo inicial pela actio nata e afastando a incidência do art. 206, II, do CC e do art. 27 do CDC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco inicial da pretensão, à natureza da relação jurídica e à tese de prejudicialidade externa, o que impede, inclusive, o cotejo de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para, via de regra, impedir o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial da prescrição/decadência e natureza da relação, afastando a análise de dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, arts. 178, 206 § 1º II b; CDC, art. 27; LC n. 109/2001, art. 75; CC/1916, art. 178 § 9º V b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.