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REsp 202404637745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200203
- Registro
- 202404637745
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em decisão que rejeitou
nulidade das intimações e considerou intempestiva a impugnação.
Recurso especial não conhecido.
2. A controvérsia trata da validade de intimações realizadas em nome
de procurador diverso após pedido de publicação exclusiva, com
reflexo na tempestividade da impugnação do cumprimento de sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 17.961,12.
3. A Corte de origem manteve a validade das intimações e a
intempestividade da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 272, §5º, do CPC, por intimações em nome de causídico diverso
daquele indicado em pedido de publicação exclusiva, com impacto na
tempestividade da impugnação; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à validade das intimações e à
responsabilização pelo cadastro no sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o óbice da deficiência de fundamentação, pois a
recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão sobre
ciência inequívoca do procurador e responsabilidade pelo cadastro no
sistema, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
6. A incidência do óbice que impede o conhecimento pela alínea a
obsta, por consequência, o conhecimento do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes para
manter o acórdão recorrido. 2. O não conhecimento do especial pela
alínea a, por óbice processual, impede o exame do dissídio pela
alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III; CPC, arts. 272,
§5º, 85, §11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.