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REsp 202402559066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200620
- Registro
- 202402559066
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA
JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
de instrumento em ação revisional de contratos bancários.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de
cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O
valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação
do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em
cognição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I,
da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento
da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do
ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial,
inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de
discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese
demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a
vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que
é inviável em recurso especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a
mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e
a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não
conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c
quanto à mesma questão de fundo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/4/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.