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REsp 202501464076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210137
Registro
202501464076
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ. 10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.