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REsp 202501464076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210137
- Registro
- 202501464076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para
julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco
BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de
nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos,
restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em
R$ 14.600,04.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$
5.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e
fato de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus
da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a
responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do
CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus
probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e
927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao
Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte
recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi
devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do
nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do
STJ.
10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico
necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal
invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se
refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a
argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório.
4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema
repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373,
1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n.
518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.