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REsp 202501800859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214360
Registro
202501800859
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44. 2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria. 5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.