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REsp 202501800859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214360
- Registro
- 202501800859
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação
revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa
foi fixado em R$ 202,44.
2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da
média de mercado para caracterizar abusividade dos juros
remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na
abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os juros
remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados
aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser
reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de
normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal
indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios
e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação
expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por
prequestionada a matéria.
5. A ausência de debate na instância antecedente impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de
debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação
expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na
instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede
o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX;
CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n.
28/2008, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.