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REsp 202504263855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242771
- Registro
- 202504263855
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
(VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou
provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido
indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento
do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da
causa foi fixado em R$ 3.267,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do
efetivo pagamento.
4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou
provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida
inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à
existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a
ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001,
art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos
precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
parágrafo único, II).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus
probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão
no julgado.
7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência
jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em
embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do
recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a
controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o
conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do
indispensável interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.