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REsp 202504263855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242771
Registro
202504263855
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido indenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da causa foi fixado em R$ 3.267,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do efetivo pagamento. 4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à existência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a ensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos precedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus probatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão no julgado. 7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em embargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.