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REsp 202504367336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243413
- Registro
- 202504367336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança
de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61.
2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do
credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso
da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da
justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código
Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do
art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de
prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284
do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria
relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o
conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação
específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e
284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.