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AREsp 202100228279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1828457
- Registro
- 202100228279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco
exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para
renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos
executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de
extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e
excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à
execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que
a execução principal fora extinta após procedência de exceção de
pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em
que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa
na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda
superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor
da causa.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa
de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da
causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil
foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual
máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma
dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos
embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.
6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não
pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria
reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido
foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição,
diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos
originários.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.