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AREsp 202100788286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1858336
- Registro
- 202100788286
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Configura omissão relevante, em violação ao art. 1.022 do CPC, a
ausência de análise pelo Tribunal de origem acerca da aplicação das
cláusulas contratuais e da possibilidade de retenção superior a 10%.
2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como razoável o
percentual de 25% em casos de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel por culpa do comprador, anterior à Lei nº
13.786/2018, por se tratar de montante adequado para indenizar o
construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral do
contrato.
3. Diante da omissão verificada e por se tratar de matéria
eminentemente de direito, compete a esta Corte Superior fixar o
percentual de retenção adequado ao caso concreto.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% dos
valores pagos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.