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AREsp 202102294064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947581
Registro
202102294064
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra. 2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas. 3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.