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AREsp 202102294064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947581
- Registro
- 202102294064
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de
créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem
imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada
sua participação na execução ou fiscalização da obra.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da
função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das
obrigações contratuais assumidas.
3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado
entre as partes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.