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AREsp 202200185202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058290
Registro
202200185202
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.