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AREsp 202200185202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058290
- Registro
- 202200185202
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por
entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte
executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a
qualidade de terceiros interessados.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme
pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não
poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância,
uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi
conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia
resultar em aumento de seu débito.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.