← Jurioteca
AREsp 202201127261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109686
- Registro
- 202201127261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE
JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por
inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código
Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §
3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil
extracontratual.
2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros
de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia,
com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde
a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código
Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel
foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado
pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema
996/STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa,
fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência
aplicáveis.
5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.