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AREsp 202201165480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112064
- Registro
- 202201165480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título
executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de
poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência
para analisar questões relacionadas à existência, validade e
eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele
consignadas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título
extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim
suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez
e exigibilidade do título.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da
execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.