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AREsp 202201165480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112064
Registro
202201165480
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.