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AREsp 202201523304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133301
- Registro
- 202201523304
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial movida por instituição
financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte
executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de
apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o
arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte
exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso
especial ora em exame.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao
processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de
execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais:
paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e
intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5
dias.
4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da
causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na
sentença extintiva.
5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a
sentença extintiva por abandono da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.