← Jurioteca
AREsp 202202154478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168190
- Registro
- 202202154478
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda
que contrária aos interesses da recorrente.
2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o
laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo
realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte
autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré
- e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e
imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido
pelo artigo 403 do Código Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se
presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem
o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias
excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos
morais.
4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados
e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia
do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta
dos consectários legais.
5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as
custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art.
85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.