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AREsp 202300623156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2310193
- Registro
- 202300623156
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o
protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária
de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do
art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não
encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.
3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o
protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e
deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do
recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao
tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de
instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira
instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.