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AREsp 202300623156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2310193
Registro
202300623156
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos. 2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina. 3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.