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AREsp 202300962637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2331268
- Registro
- 202300962637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar
quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu
nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.906/1994.
2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na
ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no
instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do
mandato sem apontar causa de invalidade.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes
especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar
depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que,
caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o
levantamento de valores destinados ao cliente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.