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AREsp 202300962637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2331268
Registro
202300962637
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.