← Jurioteca
AREsp 202301436744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2356267
- Registro
- 202301436744
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO
NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM
LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE
NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das
condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser
aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz
das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide
não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na
extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação
expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver
mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem
objeto da controvérsia.
4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do
esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.