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AREsp 202301081125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2358855
- Registro
- 202301081125
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio
por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na
jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,
sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer
grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que
afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou
supressão de instância.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do
seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja
expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é
inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%
sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado
desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.