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AREsp 202301081125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2358855
Registro
202301081125
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo. 2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.