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AREsp 202301628758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2359047
- Registro
- 202301628758
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento
provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por
embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos
interesses da parte não configura ausência de fundamentação.
2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a
embargos de declaração manejados com o propósito de
prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula
98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na
conduta processual da parte recorrente.
3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847
do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao
executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão
demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada
com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.