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AREsp 202301628758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2359047
Registro
202301628758
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente. 3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.