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AREsp 202301833708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2385856
Registro
202301833708
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de liquidação de sentença, sem prejuízo às partes. 2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art. 1.219 do Código Civil. 4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.