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AREsp 202301833708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2385856
- Registro
- 202301833708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de
liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.
2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil,
deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação
dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e
indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo
período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art.
1.219 do Código Civil.
4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período
inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.