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AREsp 202302747971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2424390
- Registro
- 202302747971
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à
obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma
rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes
expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento,
incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada
em R$ 200.000,00.
2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de
anuência do poder concedente e que não praticaram atos de
recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo
adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a
necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da
outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no
acórdão recorrido.
4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo
objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese,
todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a
recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de
concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo
certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia
anuência do Poder Público (art. 38, c).
5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros -
pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o
superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido
ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos,
findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar
cumprindo as obrigações que lhe são impostas.
6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica
evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou
iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a
necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa,
sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de
cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.