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AREsp 202302747971 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2424390
Registro
202302747971
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00. 2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido. 4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c). 5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas. 6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.