← Jurioteca
AREsp 202302833816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452174
- Registro
- 202302833816
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e,
normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade,
salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa,
por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a
questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de
forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução
probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do
processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve
apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes
nos autos.
3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam
contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado
pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de
pré-executividade.
4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser
veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e
simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a
análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação
frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com
apreciação da questão da prescrição intercorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.