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AREsp 202304202553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2504376
- Registro
- 202304202553
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da
coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da
obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou
restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do
saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a
possibilidade de cumprimento imediato.
3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados
pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao
dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do
Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente
determinado no título executivo judicial.
5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que
permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do
valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e
pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o
que não ocorreu no caso.
6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o
cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o
acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de
título líquido, certo e exigível.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.