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AREsp 202304202553 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2504376
Registro
202304202553
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento. 2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato. 3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório. 4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial. 5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.