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AREsp 202303567498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505836
- Registro
- 202303567498
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de
desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e
assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico
perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de
Processo Civil.
2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois
não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou
pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi
motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por
circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua
ex-esposa.
3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a
adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de
secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de
adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se
aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição
possível apenas por meio de ação própria.
5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos
próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de
adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório
de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do
registro da transferência da propriedade, é possível a análise do
pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação
autônoma.
7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de
ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para
processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios
autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.