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AREsp 202303736770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2508274
- Registro
- 202303736770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que reconheceu a prescrição trienal da
pretensão de reparação civil por danos morais, estéticos e pensão
vitalícia decorrente de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido fixou o início do prazo prescricional na data
do evento danoso ou, no máximo, na data da interrupção pelo
pagamento do conserto da motocicleta, afastando a aplicação da
Súmula 278 do STJ, sob o argumento de que esta se restringe às
pretensões securitárias e não à responsabilidade civil
extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente
de acidente de trânsito, considerando o princípio da actio nata e a
ciência inequívoca da extensão dos danos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil,
estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito,
mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional
só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da extensão
dos danos e da consolidação das sequelas.
5. Em casos de acidente de trânsito com lesões graves, que exigem
longo período de tratamento e convalescença, não é razoável exigir
que a vítima exerça sua pretensão antes de saber se a invalidez será
permanente.
6. A Súmula 278 do STJ, embora editada no âmbito de disputas
securitárias, aplica-se por analogia às ações de responsabilidade
civil extracontratual, pois a prescrição não pode correr contra quem
ainda não tem ciência inequívoca do próprio direito violado.
7. No caso concreto, o laudo pericial do Instituto Geral de
Perícias, datado de 02 de dezembro de 2009, atestou de forma
conclusiva a existência de debilidade permanente e deformidade
permanente no membro inferior esquerdo do recorrente, sendo esta a
data considerada como marco inicial da actio nata.
8. Considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art.
206, § 3º, V, do Código Civil, e o ajuizamento da ação em 03 de
julho de 2012, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do
prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.