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AREsp 202304626670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537731
- Registro
- 202304626670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as
questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela
discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os
embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração
opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório,
sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.