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AREsp 202400608459 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578647
Registro
202400608459
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual. 3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.