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AREsp 202400608459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578647
- Registro
- 202400608459
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos
recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em
ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação
da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,
caracteriza revisão contratual.
3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a
alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de
haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas
informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de
cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o
reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente
não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.