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AREsp 202401424198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2627148
- Registro
- 202401424198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE
VALORES PAGOS. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelações interpostas por
ambas as partes, cassou a sentença de primeiro grau e julgou
parcialmente procedentes os pedidos principais e a reconvenção em
ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e
indenização.
2. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de
lote não edificado, inadimplência dos compradores, construção de
benfeitorias no imóvel e a condenação ao pagamento de taxa de
fruição, além da retenção de valores pagos e indenização por
benfeitorias.
3. O acórdão recorrido reconheceu o direito à restituição dos
valores pagos, autorizando a retenção de cláusula penal e taxa de
fruição, com base na utilização do imóvel pelos compradores.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a taxa de
fruição em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de lote não edificado, posteriormente ocupado pelos
compradores mediante construção própria; (ii) saber se deve ser
mantido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos; e (iii)
saber se é cabível o abatimento das benfeitorias necessárias, desde
que regularmente edificadas, nos termos do art. 1.219 do Código
Civil.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
enriquecimento sem causa.
6. A retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente é
compatível com o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos
arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo
despesas administrativas, tributárias e comerciais decorrentes da
rescisão contratual.
7. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé
tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, desde que
regularmente edificadas, sendo vedada a reintegração da vendedora na
posse do bem antes do pagamento da indenização correspondente.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
no sentido de afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição,
manter o percentual de retenção de 25% dos valores pagos e
reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias
regularmente edificadas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.