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AREsp 202401270960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628797
- Registro
- 202401270960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a
possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão
alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar
decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato
ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem
de família.
3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da
Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois
tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.