← Jurioteca
AREsp 202401953233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655330
- Registro
- 202401953233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da
autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel
adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira
ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo
exclusivamente à construtora.
2. A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e
recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa
eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da
causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos
honorários de sucumbência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal, ao resistir à pretensão autoral de baixa de gravame
hipotecário, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de
sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
4. A resistência da Caixa Econômica Federal à pretensão autoral, por
meio de contestação e apelação, configurou litigiosidade e
contribuiu para a formação do litígio, atraindo sua responsabilidade
pelos honorários de sucumbência, conforme o princípio da
causalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de gravame
hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por
equidade, em razão da ausência de proveito econômico mensurável.
6. A majoração dos honorários em dois pontos percentuais (2%) sobre
a base originalmente adotada é justificada pelo trabalho adicional
realizado em grau recursal e pelo êxito obtido na instância
superior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo
Civil.
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade
solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência
e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois pontos
percentuais (2%).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.