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AREsp 202401953233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2655330
Registro
202401953233
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo exclusivamente à construtora. 2. A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, ao resistir à pretensão autoral de baixa de gravame hipotecário, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. 4. A resistência da Caixa Econômica Federal à pretensão autoral, por meio de contestação e apelação, configurou litigiosidade e contribuiu para a formação do litígio, atraindo sua responsabilidade pelos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de proveito econômico mensurável. 6. A majoração dos honorários em dois pontos percentuais (2%) sobre a base originalmente adotada é justificada pelo trabalho adicional realizado em grau recursal e pelo êxito obtido na instância superior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois pontos percentuais (2%).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.