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AREsp 202402644419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696431
- Registro
- 202402644419
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do
vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio
Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi
suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação
recursal.
2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi
descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de
saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº
9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a
manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações
contratuais correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por
adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à
permanência no plano coletivo, preservadas as condições
anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações
contratuais.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.